Analista Judiciário do TJMT (desde 2008). Advogado Licenciado. Atuou como Gestor Judiciário, Assessor de Gabinete e atualmente é Gestor Administrativo II da Diretoria do Foro da Comarca de Rodonópolis-MT.
Alice de Souza Birchal, em artigo publicado nos “Anais do IV Congresso Brasileiro de Direito de Família. Afeto, ética, família e o novo Código Civil”, Belo Horizonte: Del Rey, p. 41-60, finaliza: “De nenhuma particularidade especial se reveste a sentença alimentária quanto à coisa julgada. Essa orientação acabou sendo aceita pela jurisprudência, ficando, com isso, pacificado o entendimento de que a sentença que fixa os alimentos faz coisa julgada.”
Por tais motivos, a ação revisional de alimentos deve ser lastreada em fatos ocorridos após a origem da fixação da obrigação alimentar, ou seja, com base em fatos supervenientes. Portanto, a decisão judicial que fixa os alimentos produz coisa julgada, não obstante a equivocada e atécnica dicção do art. 15 da Lei 5.478/68, conforme se posiciona o E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. Nos termos do art. 1.699 do CCB, o êxito da pretensão revisional de alimentos depende de prova de alteração no equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade desde a data em que foi fixada a verba. Isso porque a decisão judicial que fixa os alimentos produz coisa julgada, não obstante a equivocada e atécnica dicção do art. 15 da Lei 5.478/68, conforme lição de ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, em notável estudo publicado na REVISTA AJURIS 52/5. No caso, ausente prova da alteração para pior da capacidade financeira do alimentante, não procede a pretensão revisional . NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70065520512, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 06/08/2015)”.